Lei 6.939, de 1981). O PLS 159/2017, que muda alguns dos princípios e objetivos da legislação ambiental brasileira, também acrescenta na lei a prevenção e a restrição para as atividades que possam causar a extinção de espécies ou a destruição de ecossistemas.
Se não houver recurso para votação em Plenário, o PLS 159/2017 seguirá para a Câmara dos Deputados.
<>Aprovado com emendas do relator, senador Lasier Martins (Podemos-RS), o projeto original tinha como objetivo reconhecer a dignidade da natureza e o seu direito à existência, à manutenção e à regeneração dos seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos, independentemente da sua importância econômica e para a saúde humana.
No entanto, de acordo com Lasier, a Constituição protege o meio ambiente por meio da imposição de deveres às pessoas e não pela concessão de direitos à própria natureza. Segundo ele, “a Constituição Federal evidencia a caracterização do ser humano como sujeito dos direitos ambientais, para quem a natureza deve ser preservada a fim de garantir o suprimento de suas necessidades”. Por isso, Lasier modificou a proposta.
Definições
O texto também altera definições da atual legislação ambiental e substitui na lei o termo “biota” por “ecossistema”, considerado mais abrangente; define ecossistemas como sistemas dinâmicos estáveis compostos por uma parte inorgânica (componente abiótico) e outra orgânica (componente biótico). Já serviços ecossistêmicos são descritos como os benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais.
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